Uma abordagem sobre o tema 239 da TNU e a decisão do período de graça com relação ao contribuite individual

Em sessão ordinária, realizada dia 28 de abril de 2021, feita para decidir se a prorrogação da qualidade de segurado, por desemprego involuntário, se estende ao segurado contribuinte individual, a TNU proferiu importante posição quanto ao tema em questão. Vamos entendê-la.

O tema foi discutido, basicamente, sobre o contribuinte individual ter a extensão da sua situação de segurado ao INSS por situação de cessação de seu negócio profissional.

Via de regra, quando a pessoa contribui para a previdência social e adquire a qualidade de segurado, mesmo que depois ela deixe de contribuir para com a previdência, ainda permanece a qualidade de segurado por mais 12 meses, o que é chamado de período de graça. Essa situação de 12 meses pode ser prorrogada por mais 24 meses em razão de desemprego involuntário. E caso essa pessoa tenha pago mais de 120 meses de contribuição, sem perder a qualidade de segurado, ainda pode ser prorrogado para 36 meses (na totalidade).

Com isso, surgiram muitos questionamentos se o contribuinte individual tem esse mesmo direito, de ter o período de graça prorrogado para 24 meses em caso de desemprego involuntário, em razão da cessação involuntária de sua atividade comercial. Ou seja, foi essa a problemática que a TNU veio a resolver com o tema 239 e julgando assim, favorável.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), diz que “A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior”.

Em suma, cabe ressaltar do voto vencedor do Atanair Nasser: “Faz-se imprescindível que se apure o motivo que levou à cessação da atividade econômica, empresarial ou profissional, exercida anteriormente pelo contribuinte individual, tal como se verifica se o empregado pediu demissão ou deu causa à rescisão do vínculo, justificando-se a prorrogação do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 apenas na hipótese de comprovação de que a atividade anterior foi cessada de forma involuntária pelo contribuinte individual. Quanto a essa prova o STJ decidiu na PET7115 pela possibilidade de ampla produção, inclusive por testemunhas, motivo pelo qual não deve se restringir no órgão do Ministério do Trabalho. Lembro que até a administração admite a comprovação por outros meios, como a percepção do seguro desemprego. Desta feita, a mesma compreensão deve nortear a prova em relação as causas involuntárias de cessação de atividade pelo contribuinte individual, como também a desocupação posterior”.

Percebe-se que o voto vencedor relata que o contribuinte individual tem o direito da prorrogação referente ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/91. Porém tem ressalvas, pois diz que apesar de possível, é necessário que contribuinte individual faça prova de forma contundente de que sua atividade cessou de forma involuntária e que não fora iniciado outra atividade profissional posterior.

Ou seja, podemos entender que é possível estender o período de manutenção da qualidade de segurado, ao contribuinte individual, por mais 12 meses nos moldes do §2º do artigo 15 da Lei 8.213/91, desde que fique devidamente comprovado que o contribuinte teve encerrada involuntariamente suas atividades e que ficou ausente do mercado de trabalho.

Por Angélica Galhardi Pimenta Ferreira
Bacharel em Direito



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