Uma abordagem sobre o tema 1.005 no STJ prescrição na ação de readequação do teto/ação individual/ação coletiva

A ação de readequação do Teto Previdenciário foi objeto de inúmeras discussões jurídicas, sendo uma das mais importantes, o Tema 1.005 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição quinquenal.

O ponto controvertido do referido tema foi em elucidar o marco inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.

Em primeiro momento, importante conceituá-los com vistas às Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Isto porque, tais Emendas foram responsáveis por elevar o teto previdenciário para R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente.

Neste ponto, surgiu o direito à revisão de readequação do teto que busca a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 04/04/1991, ou entre 05/04/1991 e 31/12/2003, onde o salário de benefício real ficou acima do teto vigente na Data do Início do Benefício (DIB).

Diversas demandas passaram a surgir, o que aflorou a necessidade da pacificação a respeito de quando deveriam ser pagas as parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente.

Nesse diapasão, de acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas — reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/98 e 41/03 — na data do ajuizamento da lide individual.

O REsp 1.751.667 conheceu do recurso do INSS e deu provimento para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data do ajuizamento da ação de conhecimento individual.

Em se tratando do processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor permitem ao titular do direito individual a chance de permanecer inerte até o resultado da demanda coletiva, quando poderá, então, considerar a necessidade de ajuizamento da lide individual.

Importante frisar que a existência de ação coletiva não impossibilita o ajuizamento de ação individual, mas interrompe o prazo prescricional para a propositura desta.

Entretanto, a ministra salientou que, ajuizada a ação individual com o mesmo pedido da coletiva, o autor do pleito individual não será favorecido pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento do processo coletivo.

Insta esclarecer que no Tema 1.005 não incide discussão dos institutos da decadência ou da prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, mas sim de reajustamento de seu valor.

Conclui-se que: no REsp 1.761.874 ficou estabelecido que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, no caso, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, em detrimento da data do ajuizamento da ACP e seu correspectivo prazo prescricional quinquenal.

Por Dra. Jhenne Silva
Advogada



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