Uma abordagem sobre a manutenção extraordinária da qualidade de segurado nas hipóteses trazidas pelo artigo 15 da LBPS

A manutenção da qualidade de segurado, no denominado “período de graça”, diz respeito às hipóteses de período no qual o segurado conta com proteção social previdenciária mesmo não contribuindo ou exercendo atividades remuneradas, dispondo o segurado de ampla proteção social do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Vale salientar que este período, entretanto, não conta como carência tampouco como tempo de contribuição.

O segurado, no período de graça, poderá fazer jus à benefícios de cunho previdenciário (quando e se necessário) previstos pela Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) – Lei n° 8.213/91, tais como: benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, salário maternidade, entre outros.

A LBPS, em seu art.15, garante ao segurado essa qualidade independente das contribuições; sendo muito importante tecermos considerações mais detidas com relação aos seus incisos: I “não há limite de prazo, para quem está no gozo do benefício, exceto do auxílio acidente”. Destaca-se que antes de ser revogado pela atual Lei n° 13.846/2019 este inciso abrangia proteção à todos os benefícios, entretanto adquiriu esta recente inserção de modo excludente para os beneficiários de auxílio acidente, que não mais ostentam a qualidade de segurado por, tão somente, receberem o citado benefício. Com a portaria n°231, 23 de março de 2020, corrigindo o limbo criado a respeito deste auxílio, restou esclarecido que até o dia 17 de junho de 2019 o recebimento do benefício em tela resguarda a qualidade de segurado, iniciando-se a partir de então a contagem do período de graça de12 meses pelo que a partir de 16 de agosto de 2020 se torna substancial continuar contribuindo a fim de permanecer na qualidade de segurado, tendo em vista que se acometido de uma enfermidade que cause incapacidade total não terá direito a aposentadoria por invalidez, ou ainda se o mesmo vier a óbito, seus dependentes não terão direito a receber a pensão por morte.

Com relação aos incisos II, III e IV, garante-se a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social ou estiver suspenso ou ainda licenciado sem remuneração. Além disso, da mesma forma, mantêm a qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, como também até 12 meses após o livramento do segurado recluso ou retido. Ainda restam outras duas situações, até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado no serviço obrigatório militar e até 6 meses após a cessação das contribuições para o segurado facultativo.

Existem hipóteses extraordinárias que são de extrema valia, que por sua vez, possibilitam ao segurado um período de graça de até 36 meses, ou seja, cabível cumular mais 24 meses, além dos 12 meses anteriormente citados (previsão dos § 1° e § 2° do referido artigo). Nesse passo, “o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses caso o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais ininterruptamente sem que perca a condição da qualidade de segurado”, aclarando que não é necessário ter todas essas contribuições consecutivas, todavia o período entre uma contribuição e outra não pode exceder 12 meses (evitando-se assim a perda da qualidade). Ademais, os prazos do inciso II ou § 1° serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, uma vez que o segurado que reunir essas três hipóteses pode conservar-se por 36 meses no período de graça.

Por João Victor de Moura
Estagiário de Direito



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