Possibilidade de ajuizamento direto da ação de concessão de pensão provisória por morte presumida

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado conforme previsão legal da Lei 8.213/91.

A Constituição Federal de 1988 garante a proteção aos dependentes em caso de morte ou recolhimento à prisão do segurado instituidor.

O benefício da pensão por morte independe de carência (porém, atualmente exige número mínimo de contribuições quando se tratar de dependente cônjuge/companheiro) e consiste numa renda mensal de 100% do salário de benefício, ou seja, o equivalente ao valor da aposentadoria nos casos do segurado já se encontrar aposentado ou o equivalente ao valor da aposentadoria por invalidez, caso o segurado não fosse aposentado.

A data de início do benefício é a do óbito (para os absolutamente menores) ou a Data da Entrada do Requerimento caso esse seja formalizado após 90 dias da morte do instituidor para os demais casos, ou, ainda, na hipótese de morte presumida, da decisão judicial que a declare.

Assim, com a morte finaliza a personalidade jurídica da pessoa natural, e esta deixa de ser, portanto, sujeito de direito e obrigações.

A morte natural se dá pela comprovação de parada do sistema cardiorrespiratório e a cessação permanente das funções vitais, atestada por profissional da medicina. Já para morte presumida, é autorizado pela legislação pátria que, na ausência da comprovação da morte natural, o juiz declare presumidamente a morte.

Nos casos de morte presumida, prevista pelo artigo 22 do Código Civil, faz-se necessário juntar a declaração de morte presumida que pode se consumar por meio de uma ação de declaração de ausência.

A legislação civil prevê o procedimento sucessório da declaração de ausência para a busca da abertura da sucessão provisória dos bens do de cujus, já, em âmbito previdenciário basta o desaparecimento do segurado por um período superior a 6 (seis) meses para que seja provisoriamente concedida a pensão por morte, pois nestes casos considera-se presumido o falecimento do segurado.

Quanto a competência do ajuizamento da ação de pensão por morte presumida, no RESP 256.547-SP, foi entendido que o reconhecimento da morte presumida do segurado para fins de pensão por morte não é passível de confusão com a declaração de ausência constante no CPC, sendo competente, logo, a Justiça Federal para o julgamento da ação.

A morte presumida para efeito de pensão já vigorava na legislação previdenciária desde 1960 (Lei 3.807/60). Ou seja, mesmo estando a questão da morte presumida explicitada na legislação previdenciária, ainda assim, nestes últimos 30 anos, continua o INSS com grande resistência em conceder o benefício de pensão por morte presumida, deixando sem a cobertura previdenciária inúmeras pessoas. A via judicial mostra-se um importante caminho para esses dependentes que tiveram administrativamente tolhidos seus direitos.

Isabela Abdalla
Estagiária de Direito



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