O direito previdenciário e sua evolução/retrocesso legislativo

A evolução da Previdência Social sofreu grandes mutações, decorrentes também dos reflexos das lutas sociais e índices econômicos, como por exemplo, a greve dos ferroviários, os quais tinham como objetivo conquistar os direitos trabalhistas que à época inexistiam, tais como: reajuste salarial periódico, adicional noturno, auxílio médico, férias e aposentadoria.
Tal luta, motivou o Deputado Eloy Chaves a ingressar com o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, que se tornou o marco inicial da Previdência Social no Brasil, contribuindo, num futuro não muito distante, para que esta fosse reconhecida e recepcionada pela Constituição Cidadã, em 1998, elevando-a à categoria de direito social, e na condição de direito fundamental, atingindo o status de cláusula pétrea, na forma do artigo 60 da citada Carta Magna.

Outros grandes momentos legislativos, marcaram, positiva e negativamente, a história da Previdência Social em solo pátrio, tais como as Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. A primeira, vale lembrar, trouxe pela primeira vez a idade mínima na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, à época fixada em 53 anos para homens e 48 para mulheres. Posteriormente, as emendas constitucionais n. 41/2003 e 47/2005 foram responsáveis por implementar importantes mudanças no que toca aos servidores públicos, tornando por obrigatória a contribuição à essa categoria de segurado.

Neste diapasão, a (talvez) mais profunda Reforma na Previdência Social se deu com a aprovação do Projeto de Emenda à Constituição nº 06 que se converteu na Emenda Constitucional nº. 103/2019, que, por sua vez, alterou substancialmente diversas normas previdenciárias, dentre elas, a extinção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ante à unificação desta com a Aposentadoria por Idade, lançando idade mínima idade mínima de 65 anos para o homem; e 62 anos de idade para a mulher, valendo tanto para aqueles que estão no Regime Geral como para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social, desde que preenchido o tempo de carência (15 anos se mulher, ou 20 anos, se homem, salvo para aqueles que já estiverem no mercado de trabalho antes da emenda ter entrado em vigor, neste caso considerar-se-á 15 anos também para os homens). Muitas outras alterações ocorreram através da citada EC 103/2019, como no benefício de Pensão por Morte, que voltou a ter sistemas de cotas (50% de cota familiar mais 10% por dependente), a forma de cálculo do valor das aposentadorias (inclusive a invalidez) que passou a deter coeficiente de apenas 60% da média aritmética de todas as contribuições vertidas após 1994, mais 2% a cada ano que exceda 15 para as mulheres e 20 para os homens, dentre tantas outras modificações.

Diante desse cenário, resta claro que a Previdência Social brasileira sempre foi alvo de mudanças legislativas que, na sua maioria, representaram retrocesso social, posto que, como dito inicialmente, a Previdência Social é direito fundamental do cidadão brasileiro, visa amparar a pessoa humana em eventos como doença, velhice, morte, desemprego e nascimento, não podendo ser desfigurada, até porque amparada por nossa Constituição como cláusula pétrea, nos termos da fundamentação supra.

por Eduarda Cristina Figueiredo da Silva
Estagiária de Direito



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