Limbo jurídico previdenciário no benefício de auxílio doença / auxílio por incapacidade temporária

A Previdência Social é um sistema de seguridade pública previsto no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, o qual mediante contribuições as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laboral, bem como os dependentes desta (e ainda facultativos que não desempenham atividade laborativa mas que vertem contribuições), ficam assegurados caso haja situações inesperadas, tais como a morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, maternidade, dentre outros.

Dentre vários benefícios concedidos por meio da Previdência Social, realizando um recorte epistemológico a respeito do tema, o presente artigo vem apresentar uma abordagem a respeito do limbo jurídico previdenciário no benefício por incapacidade temporária.

O benefício suso mencionado é concedido ao segurado incapaz temporariamente de exercer suas funções no trabalho em razão de doença, acidente ou prescrição médica. Assim, o direito à percepção do auxílio-doença é devido ao segurado que cumpriu carência de equivalente a 12 contribuições mensais, salvo quando a incapacidade resultar de acidente de qualquer natureza ou advier de alguma das doenças previstas no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.

Em regra, para a concessão do benefício ora referido é necessário a comprovação da incapacidade em exame realizado por médico perito da Previdência Social, o qual será responsável para determinar o período de início e de cessação do benefício pleiteado. Assim, para que haja a caracterização da incapacidade do segurado, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, nos átrios da autarquia previdenciária.

Após a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado fica adstrito à perícia médica, de modo que deverá receber um acompanhamento periodicamente a fim de se constatar a cessação do benefício pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, ou, meramente, sua necessidade de prorrogação.

Uma vez aferido a capacidade laboral do segurado para o retorno ao trabalho, esse terá o benefício por incapacidade cessado de modo que o empregado retornará ao trabalho no prazo máximo de 30 dias, conforme estabelece a Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho sendo que em casos de descumprimento da mencionada súmula acarretará no reconhecimento do abandono de emprego, porquanto a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fulcro no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, com o retorno do trabalhador a empresa, esse deverá ser submetido a exame médico designado pelo estabelecimento empresarial, consoante o item 7.4.3.3 da Norma Reguladora 7. Ocorre que, em incontáveis ocasiões, o exame pericial realizado por médico perito da Previdência Social difere do laudo realizado pelo médico da empresa ou do exame praticado por médico particular, situação na qual acarreta o limbo jurídico previdenciário, também denominado limbo previdenciário-trabalhista.

O chamado limbo previdenciário ocorre quando o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente é considerado pelo perito do INSS apto ao retorno ao trabalho diante da (pseudo) cessação da incapacidade, no entanto o médico particular ou da empresa discordam da aptidão do trabalhador para retorno ao emprego. Diante disso, é mantida a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador não retorna a sua função, sendo que em razão dessa divergência, por vezes, o segurado além de deixar de receber o benefício previdenciário, também não recebe o salário do empregador, uma vez que é considerado incapaz de exercer a sua antiga função na empresa.

À vista disso, nos casos em que há alta médica do perito do INSS e um Atestado de Saúde Ocupacional do médico do trabalho (ASO) declarando a inaptidão do trabalhador, será necessário protocolar recurso administrativo no INSS, com o intuito de reverter a decisão de cancelamento do benefício. Ademais, poderá ser ajuizada ação previdenciária requerendo o restabelecimento do benefício cessado, bem como ajuizar uma Reclamação Trabalhista, objetivando a recondução do empregado ao posto de trabalho, respeitando a primazia da realidade dos fatos e a vontade externada pelo segurado/obreiro.

Nos casos em que for constatado a capacidade laboral do segurado pela perícia médica da Previdência Social e do médico do empregador, entretanto tais laudos estarem em divergência com exame realizado por médico particular, no qual verificou a incapacidade do beneficiário, imprescindível se torna a realização de recurso administrativo no INSS, bem como ajuizar ação previdenciária. Além disso, torna-se essencial realizar a notificação do empregador, com o intuito desse tomar ciência da incapacidade do trabalhador de modo que possa ser colocado em suspensão não-remunerada com contrato de trabalho, descaracterizando consequentemente o abandono de emprego enquanto tramitar a ação previdenciária de restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.

Por Dayana Campos Salles Lamoglia
Bacharel em Direito



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