Interesse de agir nas ações de restabelecimento e a necessidade do pedido de prorrogação do auxílio doença

O interesse em agir possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Via de regra, não é necessária demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes.

No entanto, é necessário, em matéria previdenciária, via de regra, que o segurado provoque o INSS, ou seja faça o prévio requerimento administrativo. Por isso, se não houve prévio requerimento administrativo, não houve pretensão resistida por parte do INSS, não havendo necessidade da prestação jurisdicional. É válido lembrar que esse entendimento não é aplicado aos casos em que é notória a posição contrária do INSS à pretensão do segurado, dispensando o prévio requerimento administrativo nesses casos, conforme RE 631.240 do Supremo.

Com a criação da alta programada pela Lei 13.457/2017, é necessário que o segurado realize o pedido de prorrogação do auxílio doença em até 15 dias antes da sua cessação, caso entenda que ele deve ser estendido. Por outro lado, se não for feito a tempo, o benefício é cessado automaticamente na data prevista pela primeira perícia. O INSS alega que a ausência de pedido de prorrogação demonstraria que a pessoa não teria interesse na manutenção do benefício, seria necessário, então, o pedido para comprovar a pretensão resistida.

Em conformidade com o entendimento do Enunciado nº 165 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJEF, a ausência do pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.

O indeferimento do pedido de prorrogação não gera a necessidade de recursos, segundo o entendimento do Tema 350, no citado RE 631240 do STF, pois para o ingresso da ação judicial previdenciária há a necessidade da prévia submissão do pleito na instância administrativa, o que não se confunde com a necessidade de exaurimento nas vias administrativas. O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.

Ademais, segundo o entendimento consolidado pelo Tema 350 STF, tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta programada, desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá. Porém, para que a negativa exista, necessário a formalização da prorrogação do benefício pra fins de se configurar o inequívoco interesse processual.

Ana Carolina Santos
Bacharel em Direito



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