Fontes de custeio direcionadas à sustentabilidade da previdência pela CF/88
- 30 de julho de 2021
- Postado por: OC Advogados
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Na Seguridade Social não há uma espécie de financiamento, mas haverá sim um custeamento. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário, em que será necessário devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de um custeamento, o que é feito por meio de contribuição social.
O citado custeamento da Seguridade Social foi instituído pela Carta Magna especialmente pelo artigo 195. A sustentabilidade ocorre de maneira direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de diversas contribuições sociais.
Primordialmente vale ressaltar a forma direta, na qual as contribuições previstas são cobradas de trabalhadores e empregadores, sendo este o responsável tributário pelo recolhimento das duas cotas partes, contribuindo através da folha salário e demais rendimentos dos trabalhos pagos ou creditados. Além dos trabalhadores e demais assegurados da previdência social, o arrecadamento da previdência social se dá sobre a receita de concursos de prognósticos ou importadores de bens ou serviços do exterior, ou a quem perante a lei é equiparado.
Por sua vez, temos a forma indireta, os quais são pagos por toda a sociedade pelo recolhimento de impostos que complementam os valores que subsidiam a Seguridade Social, e equilibram todo o sistema.
Em suma, cabe validar que o plano de custeio é de fato um instrumento indispensável a gestão de seguridade na previdência social. E não raramente o Governo quando apresenta números que envolvem a Previdência Social, defende um déficit que não considera todas as receitas criadas pela Constituição Federal com fins de equilíbrio financeiro e atuarial, levando, em regra, em consideração apenas a contribuição patronal e empregatícia, em detrimento de todas as demais fontes.
Por Danilo Meneguini
Estagiário de Direito