Estou em período de aviso prévio, posso solicitar o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidentário?
- 3 de setembro de 2020
- Postado por: OC Advogados
- Categorias: Auxílios, Benefícios, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista
Caso haja a enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, assim o trabalhador fica afastado e recebe o benefício diretamente da Previdência Social.
A suspensão do contrato de trabalho acontece somente após a concessão do benefício, pois durante os primeiros 15 dias de afastamento, é considerado interrupção do contrato, sendo assim a responsabilidade do empregador realizar o pagamentos dos salários correspondentes.
Caso o afastamento por acidente seja inferior ou até 15 dias, o período do aviso prévio continua em vigor, encerrando-se o contrato ao final do período do aviso prévio. Caso seja superior a 15 dias, o empregado terá seu contrato de trabalho interrompido durante o afastamento, passando assim a receber o benefício.
De acordo com o disposto o art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado passa a ter direito a estabilidade no emprego, ainda que o afastamento se dê no decorrer do aviso prévio. ⠀
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