Do mais novo benefício do RGPS auxílio-inclusão (regulamentado pela lei 14.176 de 22/06/2021)


De início, a assistência social é um sistema voltado a amparar aqueles que estejam em situação de vulnerabilidade econômica ou social, nos termos da Magna Carta, como forma de preservar o princípio da dignidade humana. Assim, deve ser prostrada para quem dela se recorrer, independente de contribuição, como forma de integração ao mercado de trabalho, diminuição das desigualdades sociais e garantida de subsistência digna.

Assim, visando amparar àqueles que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, especialmente idosos (65 anos) e pessoas com deficiência, nos termos da lei nº 8.742/93, tem-se o Benefício de Prestação Continuada, sendo necessário que comprove o critério deficiência ou idade, bem como o critério subjetivo de renda.

Para fins complementares, portador de deficiência é quem possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou interação social restrita, de modo a diminuir (e não necessariamente impedir) a sua plena participação em sociedade.

Foi justamente visando motivar, principalmente aqueles que possuem deficiência e que sejam de mais baixa idade, que foi regulamentada a Lei 13.146/2015 na parte que trata de um novo benefício previdenciário, o Auxílio Inclusão, com expectativa de que, além de incentivar o cidadão a reintegrar ao mercado de trabalho formal, garanta-lhe um mínimo para sobrevivência.

O benefício terá valor da metade do Benefício Assistencial e aquele que fazer jus ao mesmo não poderá receber os dois benefícios cumulativamente. Porém, diferentemente do BPC, o Auxílio Inclusão não veda (pelo contrário, exige) o exercício de trabalho.

Como requisitos, deverá o requerente comprovar:
1) SER PESSOA COM DEFICIÊNCIA MODERADA OU GRAVE, OU IDOSO, ASSIM CONSIDERADO AQUELES QUE POSSUAM A PARTIR DE 65 ANOS;

2) Ter percebido ou estar em gozo de benefício assistencial (BPC/LOAS), pelo interregno de cinco anos anteriores ao início da atividade remunerada, na modalidade de segurado obrigatório;

3) Que o valor auferido mensalmente (decorrente do exercício da atividade rentável) não ultrapasse dois salários mínimos, ou seja, R$ 2.200,00 e que atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no §4º do artigo 26-A da Lei 8.742/1993, ou seja, que a renda familiar não exceda ¼ do salário mínimo per capita;

4) Proceder com a inscrição atualizada no cadastro único (CADÚNICO) e regularidade do CPF junto a base de dados da Receita Federal, e,

5) Não receber aposentadoria, pensão, benefício por incapacidade ou seguro-desemprego.

6) Para fins de renda familiar per capita, a atividade remunerada do titular do benefício não enquadra o cálculo familiar, tampouco o valor auferido à título de benefício assistencial.

7) Ressalta-se que, o descumprimento de qualquer um destes gera a ausência de direito e, por outro lado, ao requerer o benefício, o beneficiário terá, em caso de deferimento do Auxílio Inclusão, a suspensão do BPC/LOAS será automática.

Vê-se que o Auxílio Inclusão possui natureza híbrida, ou seja, possui natureza jurídica de benefício assistencial, com fragmentos de caracterização/concessão de natureza previdenciária (por exigir qualidade de SEGURADO), SENDO ASSIM O PRIMEIRO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM NATUREZA HÍBRIDA (ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO AO MESMO TEMPO). Ressalta-se que não são computados para fins de tempo de contribuição e, tampouco, o seu valor será utilizado futuramente para fins previdenciários. Ademais, ante o seu caráter transitório, deverá cessar na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios básicos para a concessão de BPC/LOAS, ou deixar de atender aos requisitos pertinentes ao auxílio-inclusão.

Por oportuno, no prazo de dez anos, contado da data de publicação da Lei 14.176/2021 (Diário Oficial da União de 23.06.2021), deve ser promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no artigo 26-G, §2º, da Lei 8.742/1993.

Esclarece-se por fim que a referida regulamentação que instituiu o Auxílio Inclusão encontra-se em pleno vigor, já cabendo ao INSS a concessão e manutenção do referido benefício àqueles que requererem e fizerem jus.

por Vitória Moretti Sant’Ana
Bacharela em Direito



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