Caracterização e comprovação da atividade especial

Inicialmente, importante ressaltar que é possível o aumento do tempo de contribuição para majoração da renda mensal inicial, com o reconhecimento de tempo especial em comum, bem como a aposentadoria especial.

Tempo especial, nada mais é, a depender da profissão exercida, o período em que o trabalhador foi exposto à agentes nocivos a sua saúde. As principais ocupações com reconhecimento de atividade especial, constam nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Para comprovação temporal da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser observada a legislação vigente à época dos fatos, com base no princípio do “tempus regit actum”, que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que a atividade foi exercida.

Noutra monta, o Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Nessa esteira, a sucessão das leis previdenciárias no que tange a averbação de tempo especial, pode ser feita de diversas formas, conforme passa-se a demostrar.

É consolidado que até 28/04/1995 não há necessidade de apresentar de outros documentos que provem a real exposição de agentes nocivos à saúde do trabalhador, pois essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida, sendo possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos acima mencionados, ou seja, por meio da carteira de trabalho, por exemplo.

Vale ressaltar que há uma exceção, qual seja, para os agentes de ruído e calor é sempre necessário a complementação com aferição técnica, não bastando, nesse caso, apenas a CTPS como mencionado.

Sendo assim, após 28/04/1995, é necessário a comprovação ao momento do exercício da atividade do trabalhador se encontrava exposto a agentes nocivos à sua saúde. Tal comprovação se dá através dos seguintes documentos:

• A partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, com a edição do Decreto 2.172/97, passou a ser exigido a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DIRBEN, DSS-8030 e DISES-BE), feitos por um médico ou engenheiro do trabalho, segundo a categoria exercida e de maneira individualizada para cada trabalhador;

• Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

• Para as atividades exercidas a partir de 01/01/2004, conforme o Decreto nº 4.032/2001 e IN 99/2003, passou a ser obrigatório, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

A título de curiosidade, alguns exemplos de profissões com atividades que colocam o trabalhador em exposição a agentes nocivos: metalúrgico, dentista, médico, britador, entre outras.

Por fim, vale salientar que por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019 (reforma previdenciária), a conversão do tempo especial em comum, trabalhado após da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Contudo, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019) será passível de ser convertido em comum, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Nesse sentido, não será mais possível converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício de trabalho exercido após a data de vigência da referida emenda constitucional.

Portanto, se você trabalhou ou conhece alguém que exerceu atividades insalubres ou periculosas, procure um profissional de sua confiança para uma análise minuciosa de uma possível aposentadoria especial ou revisão com o reconhecimento de tempo especial em comum, para agregar mais tempo de contribuição e consequentemente para que haja a majoração da renda de seu benefício.

Por Letícia Marquiori
Bacharel em Direito



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