Análise da gratuidade no processo judicial previdenciário

Todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça Gratuita.

A abrangência da Justiça Gratuita está especificada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), conforme segue:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O benefício da gratuidade de justiça funciona como meio efetivo de acesso à justiça para os hipossuficientes, que não poderiam pleitear frente ao Estado-Juiz a proteção dos seus direitos devido a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Sendo assim, o benefício da gratuidade é forma de garantir a todos, com base no princípio da isonomia, a inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme preceitua o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República de 1988, de modo a resguardar, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana.

Como forma de comprovação da dita hipossuficiência, a parte pode juntar no pleito, além da Declaração de Hipossuficiência, comprovantes de gastos mensais com alimentação, vestuário, medicamentos, contas de energia e água, extratos de movimentação bancária, Declaração de não recolhimento de Imposto de Renda (ou Declaração de Isenção), documentos que comprovem dificuldade financeira (tais como extrato do Serasa com inclusão de seu nome ou cartas de cobrança) ou qualquer outro documento idôneo que ateste a hipossuficiência alegada. No processo previdenciário, é comum o uso também do extrato de contribuições (CNIS) e do histórico de créditos (HISCRE).

Ainda com relação à gratuidade da justiça, faz-se importante destacar o que diz respeito à sucumbência. Segundo o artigo 98, § 3º, do CPC, os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

O instituto da sucumbência, daqueles que gozam de gratuidade da justiça, não desonera do pagamento de despesas e honorários de sucumbência, em caso de derrota. Tais obrigações, em verdade, ficam em condições suspensivas e podem, portanto, ser executadas a qualquer momento em um prazo total de 05 anos, ressalvando quese demonstre que a hipossuficiência foi superada.

Em suma, concluímos que a Justiça Gratuita é importante meio de acesso a justiça, permitindo aos hipossuficientes acesso e consolidação de seus direitos e deveres. No Processo Previdenciário, destaca-se sua grande relevância quanto aos Benefícios por Incapacidade, uma vez que a seus beneficiários importa notória presunção de miserabilidade e necessidade de rapidez na resposta judiciária.

Por Dra. Mariana Castro dos Santos Pinto
Advogada



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