A eficácia probante da decisão trabalhista como prova emprestada no direito previdenciário

O presente artigo se propõe a debater tema estreito às relações processuais entre o direito previdenciário e o direito trabalhista, a prova emprestada do direito do trabalho no previdenciário e sua eficácia probante para fins a que se destina.

Com fundamento no artigo 372 do Código de Processo civil, a primeira análise se reveste de dois parâmetros importantíssimos, qual seja: o trânsito em julgado e o princípio do contraditório. Prova emprestada nada mais é do que a utilização de um documento, uma “prova”, válida e eficaz formulada e constituída em um outro processo, observado o contraditório e, principalmente, o trânsito em julgado.

Já a eficácia probante se expressa sob três diretrizes: a autenticidade, a integridade e a perenidade. Salutar compreender que o processo normativo brasileiro se vincula às normas do código, buscando ao máximo sua validade para atingir a verdade real e não algo presumido. Assim, a eficácia fala da possibilidade real de aplicação dessa norma, ou seja, ela se aplica por si só.

Feitas estas considerações iniciais, o presente artigo passa a examinar a sua eficácia probante em âmbito previdenciário.

O motivo preambular deste trabalho se encontra no reconhecimento do vínculo empregatício. Esse tema se depara com dois dispositivos, a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 30, inciso I, alínea “a” e também com o artigo 55, § 3º, da Lei 8231/1991. Referida Lei 8212/91, em seu artigo ora mencionado, expressa conclusivamente que compete ao empregador o dever de recolher as devidas contribuições previdenciárias. Caso não aconteça tais afirmações passa-se para a Lei 8231/91, que prevê tão somente a necessidade de comprovação do tempo de serviço, até mesmo sob a justificação administrativa ou judicial, desde que pautada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

A sentença trabalhista restará admitida como início de prova material para comprovação de tempo de serviço. Desta forma, a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afirma que: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. Nesse sentido, tem-se alinhado o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que complementa: “não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador”.

Nesse diapasão, temos também como prova valorada no âmbito trabalhista, respeitado a ampla defesa, contraditório, e seu trânsito em julgado, as provas materialmente discutidas. Como por exemplo, a comprovação do exercício de uma atividade profissional. Convém manifestar que o INSS (Autarquia Federal), via de regra, não participa da lide trabalhista, resultando em uma discussão futura no processo frente às parcelas devidas judicialmente no âmbito previdenciário. Ora, se ocorre a contribuição previdenciária, logo, surgirá a devida natureza previdenciária resguardada pelo princípio da segurança jurídica e da boa-fé.

Por fim, o valor probante da sentença trabalhista constará no processo previdenciário como início de prova material, ou seja, será exigido uma nova instrução no processo previdenciário para que seja analisado a questão já decidida em âmbito trabalhista, para reafirmação daquilo que já fora assentado naquela seara, demandando, assim, complemento de prova em âmbito previdenciário.

por Dr. Henrique Silvestrini
Advogado



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