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Direito do Consumidor

O Direito do Consumidor é o segmento do direito privado que ampara as relações entre o vendedor e o consumidor, dando aos compradores a proteção necessária para que não saiam em prejuízo ante aos interesses dos fornecedores. A Legislação brasileira oferece amparo à defesa ao Consumidor, tanto nas leis ordinárias quanto na própria Constituição Federal.

Historicamente, a partir do desenvolvimento do capitalismo na Europa, ainda no século XVIII, a venda livre e individual foi sendo substituída pelas associações de vendedores, que tomavam todo o mercado e controlavam os valores e as normas de compra, venda e troca. Esse domínio foi denominado de Monopólio Comercial.

Tendo a Empresa fornecedora o controle da produção e da venda dos produtos e dos salários pagos aos funcionários contratados, o consumidor ficara em desvantagem diante de um fornecedor fortalecido, técnica e economicamente.

Para equilibrar a relação entre esse fornecedor que tem o domínio e o consumidor, que fora refém das normas da Empresa, os legisladores criaram as Leis que protegem os consumidores e disciplinam as relações de consumo, impedindo que se tornem fraudulentas ou dolosas, ou, ao menos, punindo condutas ilegais.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.

Vale ainda citar que as Constituições Brasileiras anteriores à atual vigente, sequer previam o tema “proteção ao consumidor”. O eminente doutrinador Nishiyama esclarece que foi com a promulgação da Constituição de 1988 que essa figura jurídica passou a ter destaque no campo do direito.

A Carta Magna de 1988, de forma explícita em alguns artigos e implícita em outros, não só inovou o ordenamento jurídico interno ao consagrar a proteção ao consumidor, como também a tratou com importância ímpar, uma vez que, se antes as relações de consumo eram regidas por leis civis e comerciais, a partir dela o legislador constituinte acabou por construir um novo ramo do direito nas relações de consumo, conforme ensinamento de Nishiyama.

São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX – (Vetado);

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Ao adquirirmos um produto ou serviço, o cidadão estabelece uma relação com o fornecedor do mesmo, seja ele uma entidade privada ou pública. Esta relação implica o cumprimento de determinados direitos e deveres por ambas as partes.

Nas situações em que o fornecedor não cumpre suas obrigações, o cliente tem o direito de reclamar e solicitar a resolução do problema.

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